Boletim Criminal – Edição 03 – Agosto de 2023

Destaques

Compensação tributária irregular não configura sonegação fiscal

O juiz da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, Fernando Toledo Carneiro, absolveu um empresário do setor farmacêutico acusado de sonegação fiscal de R$ 19 milhões. A decisão se baseou na diferenciação entre uma compensação tributária audaciosa, porém legítima, e práticas ilegais de sonegação ou declarações falsas à Receita Federal. Embora o Ministério Público tenha acusado o empresário e um advogado tributarista de reduzir indevidamente contribuições previdenciárias por meio de créditos de precatórios trabalhistas e uso de documentação falsa, o juiz argumentou que a compensação irregular utilizou documentação verdadeira, afastando a caracterização de crime.

O empresário foi representado pelos advogados Átila Machado e Luiz Augusto Sartori de Castro, do escritório Machado & Sartori de Castro Advogados. Segundo Machado, “a meticulosa sentença proferida pelo Dr. Fernando Toledo Carneiro retrata fielmente o que restou provado nos autos: o empresário efetivamente contratou um escritório especializado em compensações tributárias, que ofereceu crédito existente, mas que a operação foi tida como irregular pelo Fisco Federal”. Ele destaca, no entanto, que “em nenhum momento questionou-se a veracidade do crédito tributário, afastando-se, portanto, a acusação da prática do crime de sonegação fiscal, como escorreitamente decidido”.

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Interpretação do artigo 319 do CPP testa os limites do Judiciário sobre política

Nos últimos anos, ganhou corpo a discussão sobre supostas intromissões do Poder Judiciário em outros poderes com base no artigo 319 do Código de Processo Penal. Essa norma prevê medidas alternativas à prisão de servidores públicos acusados de crimes que tenham pena restritiva de liberdade.

Uma delas estabelece “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”. A questão central é se o trecho “exercício de função pública” pode ou não abranger políticos eleitos por voto popular. Por não fazer qualquer diferenciação entre estes últimos e servidores concursados e comissionados, o dispositivo pode abrir brechas para entendimentos controversos. 

Em entrevista ao Conjur, nosso sócio fundador Átila Machado defendeu uma interpretação mais restrita do artigo 319 com relação a detentores de cargos eletivos. “Valendo-se de um [super] poder geral de cautela, o Poder Judiciário vem praticando excessos na imposição de medidas cautelares, notadamente no que diz respeito à suspensão cautelar do exercício da função pública de políticos democraticamente eleitos”, afirma.

Para ele, o rol previsto no artigo 319 do CPP é inegavelmente taxativo e não admite uma leitura elástica em desfavor do cidadão. “A lei não se vale de palavras inúteis. O Código de Processo Penal faz expressa menção à função pública, no inciso VI, do art. 319, do CPP, havendo evidente diferenciação doutrinária entre função pública e cargos não eletivos. Inclusive, o próprio legislador faz essa distinção por diversas vezes no ordenamento jurídico”, explicou, referindo-se ao artigo 92, I, do Código Penal.

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Notícias do escritório

Escritório recebe reconhecimento no e-book ‘Análise Advocacia Diversidade e Inclusão’

Em agosto, foi lançada a terceira edição do e-book “Análise Advocacia Diversidade e Inclusão”, da Análise Editorial. A obra reúne dados sobre as práticas dos escritórios para tornar suas equipes mais plurais. A edição, que apresenta 437 escritórios que afirmam adotar iniciativas de D&I em suas estruturas, contou com a participação de 333 bancas, com o objetivo de mapear no que essas firmas têm focado. Nós, do Machado & Sartori de Castro Advogados, figuramos com destaque entre as que receberam o reconhecimento pelos esforços para promover diversidade, inclusão e equidade no ambiente de trabalho.


Escritório apoia o 29º Seminário Internacional de Ciências Criminais do IBCCRIM

Realizado no final de agosto em São Paulo e com apoio do Machado & Sartori de Castro Advogados, o 29º Seminário Internacional de Ciências Criminais do (IBCCRIM) contou com palestras e painéis sobre temas atuais e relevantes do direito penal, do direito processual penal e da criminologia. Criado em 1994, o maior encontro da América Latina na área busca promover, de modo amplo, plural e democrático, ações e debates a respeito de assuntos fundamentais das ciências criminais. O seminário pôde ser visto de on-line de forma presencial, no Complexo Aché Cultural, que fica na capital paulista.

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