Mesmo antes do recolhimento do apenado, Justiça Federal pode analisar pedido de conversão de pena, em caráter humanitário, e permitiu o regime domiciliar.
Após o ministro Sebastião Reis, do STJ, conceder HC para determinar expedição de guia de execução definitiva de pena, independentemente do prévio recolhimento do paciente ao cárcere, a Justiça Federal de SP converteu a pena imposta no regime semiaberto para o regime domiciliar. Decisão é da juíza Federal Andréia Moruzzi, da 1ª vara Federal Criminal de SP.
O caso envolve gestão fraudulenta de instituição financeira e apropriação indébita, em que dois homens foram condenados ao regime semiaberto.
Em maio do ano passado, o ministro do STJ concedeu HC para determinar a expedição de guia de execução definitiva de pena, independentemente do prévio recolhimento do réu ao cárcere. O ministro observou que, embora, em regra, o fato de o apenado estar em lugar incerto inviabilize o início da execução, o STF tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
Após a expedição da guia, a defesa pleiteou, perante a Justiça Federal, em caráter humanitário, a conversão da pena em regime semiaberto para o regime domiciliar.
O pedido foi atendido pela juíza Federal Andréia Moruzzi, que substituiu a pena de 5 anos e 10 meses imposta no regime semiaberto para cumprimento da pena no regime domiciliar, uma vez que o apenado “apresenta problemas de saúde que dificultam sua locomoção e o tornam bastante vulnerável aos riscos da pandemia de covid”. Foi expedido, portanto, contramandado de prisão.
“A fim de resguardar sua própria saúde e cumprir efetivamente a pena pela qual restou condenado, determino que cumpra a pena em prisão domiciliar em período integral, permitindo saídas apenas em caso de emergência médica comprovada.”
A defesa é patrocinada pelo escritório Machado & Sartori de Castro Advogados. O advogado Átila Machado destacou a decisão acertada do ministro Sebastião Reis, sem a qual seria impossível a apreciação do pedido.
“A humanitária e escorreita decisão proferida pela dra. Andréia Moruzzi só foi possível de ser apreciada após a concessão de habeas corpus pelo ministro Sebastião Reis, que determinou a expedição de guia de recolhimento definitivo, independente do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do apenado, a confirmar que a orientação jurisprudencial da Corte Cidadã sobre o tema distribui efetiva justiça.”
Processo: 7000275-17.2022.4.03.6181
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