Por Sérgio Rodas
Se o Ministério Público, na denúncia, não aponta crime eleitoral, mas narra fatos que, em tese configuram delitos desse tipo, a competência para julgar a ação penal é da Justiça especializada.
Com esse entendimento, o ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, declarou a competência da 217ª Zona Eleitoral de Mauá, na Grande São Paulo, para julgar acusação de crimes de organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e fraude em licitações supostamente praticados na cidade durante as eleições de 2012 e 2014.
Em um primeiro momento, Fischer concluiu que, como não havia acusação de crime eleitoral, a competência era do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os réus, representados pelo escritório MCP Advogados, interpuseram agravo regimental.
Fischer então reconsiderou sua decisão. Segundo ele, o crime atribuído pelo MP aos acusados não importa para a definição de competência. Afinal, o suspeito defende-se dos fatos que lhe são imputados, e o magistrado não se vincula a essa classificação, apontou.
“Assim, se o Ministério Público, a despeito de afirmar que ainda não vislumbrou a existência de crime eleitoral, indicou todavia na narratio facti da peça acusatória fatos que, em tese, configuram delitos eleitorais, tem-se confirmada a competência da Justiça especializada para o seu processamento e julgamento, a ser realizado em conjunto com os crimes comuns que lhes forem conexos”, destacou o ministro, ressaltando que, pela denúncia, é possível dizer que os acusados, em tese, cometeram falsidade ideológica eleitoral.
O magistrado ainda lembrou que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns conexos a eles (Agravo Regimental no Inquérito 4.435).
Luiz Augusto Sartori de Castro, que defende os acusados, afirmou que a decisão de Felix Fischer privilegia os julgamentos justos. “A decisão do STJ se apresenta muito oportuna ao momento vivido no Brasil nos últimos anos, pois reafirma que a opinião pessoal do acusador, ou mesmo a pressão das ruas, acerca da capitulação delitiva, jamais devem prevalecer em relação à fiel dinâmica dos fatos objeto do processo.”
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AgR no CC 170.835