Juristas detalham “na letra da lei” os crimes cometidos por invasores dos Três Poderes

Publicado na CNN

Invasores que depredaram e vandalizaram os prédios do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde de domingo (8), em Brasília, cometeram diversos crimes, segundo juristas consultados pela CNN.

Para esses especialistas, entre os crimes tipificados estão os de agressão física, depredação ao patrimônio público, terrorismo, entre outros, com diferentes previsões de penas.

Além de furar bloqueios policiais da Esplanada dos Ministérios, parte dos invasores destruíram obras de arte, quebraram vidraças, rasgaram documentos históricos, entre outros atos de vandalismo.

O advogado criminalista Luiz Augusto Sartori de Castro defende que o artigo 139-L e o artigo 2ª da Lei n. 12.850/13 sejam contemplados nas eventuais penas dos vândalos.

Com isso, no entendimento dele, aqueles que invadiram os prédios dos Três Poderes podem ficar presos por até 16 anos. A pena poderia chegar a 19 anos para os que danificaram o patrimônio público e a 24 anos nos casos de furto.

Já os que permaneceram no gramado poderiam ter penas até 16 anos de reclusão, ainda no entendimento de Sartori de Castro.

Para os criminosos que furaram o bloqueio na Esplanada, a pena seria de “até 19 anos pelas práticas dos crimes previstos no artigo 359-L do Código Penal, artigo 2ª da Lei n. 12.850/13 e artigo 329”, explica.

De acordo com o comentarista da CNN Ives Gandra, os atos podem ser classificados como terrorismo, com penas que variam de 12 a 30 anos, de acordo com crimes previstos na Lei 13.260/16.

“Algo que foi arquitetado com o intuito de invadir prédios públicos, isso leva a caracterização de atos de terrorismo”, explica Gandra. Embora discorde da classificação dos atos como “terroristas” — ligados a casos de discriminação de raça, xenofobia, de acordo com definição na lei —, a professora de direito penal da faculdade de direito da USP Helena Lobo da Costa vê crimes claros nas cenas de depredação de patrimônio público transmitidas ao vivo pela CNN no domingo (8).

Segundo a especialista, há penas previstas para quem quebra uma vidraça ou quem destrói um bem com valor histórico.

“Para o quadro com valor histórico, a gente tem um crime na lei de crimes ambientais que se refere a bens protegidos, bens tombados, bens que têm um valor cultural”, pontua.

O artigo 163 do Código Penal prevê esse tipo de crime, que pode gerar de 6 meses a 3 anos de prisão, além de multa.

“Se forem bens que não têm um valor por si, aí tem um crime contra o patrimônio, que é o crime de dano, com pena de 6 meses a 3 anos de prisão”, finaliza.

Em relação aos manifestantes que ficaram apenas no gramado da Esplanada dos Ministério ou na Praça dos Três Poderes, as penas podem variar.

Na avaliação do advogado criminalista Bruno Salles, quem ficou apenas no gramado — mas tinha o objetivo de insuflar as Forças Armadas e depor os Poderes constituídos — poderá ser enquadrado nos artigos 359-L e 359-M do Código Penal, com penas que variam entre 8 e 12 anos de prisão.

Para Salles, essa penalidade para quem ficou só no gramado é mais “sensível”.

“A rigor, quando você faz parte de um grupo coeso e parte desse grupo passa a cometer crimes com os quais você não concorda, o ordenamento jurídico esperaria que você fosse embora, quando não tentasse impedir”, complementa o advogado criminalista e professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Davi Tangerino.

Tangerino avalia ainda que, se não for compreendido que pedir intervenção militar é um crime em si, então quem estava somente no gramado “não deveria responder a nenhum crime.”

Entre os que furaram o bloqueio policial e entraram na Esplanada dos Ministérios, é possível alegar que cometeram crimes de desobediência, resistência e desacato, com penas que variam entre 15 dias e dois anos, segundo a advogada criminalista Dora Cavalcanti.

Mas a pena para os criminosos pode aumentar substancialmente, caso a Justiça veja também tentativa de ameaça ao Estado Democrático de Direito pelos manifestantes. É o que conta no artigo 359-L do Código Penal, citado por Bruno Salles.

Por sua vez, Celso Vilardi, advogado criminalista e professor da FGV, ressalta que o artigo 359 do Código Penal versa sobre violência ou grave ameaça, sendo necessário averiguar se as pessoas que estavam no gramado se enquadram nessa definição, ou seja, se utilizaram força para estarem ali.

“É inequívoco que houve violência ou grave ameaça para quem invadiu [os Três Poderes]”, avalia Vilardi.

Na visão do especialista, poderia ser aplicado também o crime de lesão corporal para aqueles que agrediram repórteres e enfrentaram policiais.

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