Regras de PLD/FTP para as Bets são definidas pelo Ministério da Fazenda

Por Thiago Genda | Machado & Sartori de Castro Advogados

Na última sexta-feira, a Secretaria de Prêmios e Apostas, órgão ligado ao Ministério da Fazenda e responsável por regular as atividades de apostas esportivas e jogos on-line no país, publicou a Portaria SPA/MF 1.143, que trata das políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) para esse mercado.

A regulamentação era aguardada, pois fazia parte da lista divulgada na agenda normativa do setor[1]. Vale lembrar que, de acordo com essa mesma agenda, ainda devem ser finalizadas, até o final do mês de julho, pelo menos outras 6 normas, que tratarão dos temas: Direitos e Obrigações, Jogo on-line, Fiscalização, Ação Sancionadora, Jogo Responsável e Destinações Sociais.

Nessa Portaria mais recente, o grande destaque está na oficialização das Bets como empresas obrigadas a prestar informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Coaf, por meio do Siscoaf, sistema já utilizado por outras entidades reguladas para comunicar indícios de suspeita de lavagem de dinheiro e delitos correlatos.

As novas exigências normativas em muito se assemelham ao que já é demandado de outros setores, como o de bancos e meios de pagamentos, por parte do Banco Central, por exemplo.

É obrigatória a manutenção de políticas que definam claramente os papéis e responsabilidades dentro da estrutura do operador de apostas e estabeleçam critérios detalhados para identificação, avaliação e mitigação dos riscos de produtos e serviços oferecidos por eles em relação ao assunto PLD/FTP. A implantação de um programa de conformidade abrangendo os temas ESG e Anticorrupção também é mandatória, assim como a informação e capacitação contínua de funcionários, parceiros e prestadores de serviços nessas matérias.

No tocante aos procedimentos internos, há grande preocupação com a adequada avaliação e consequente classificação dos riscos de PLD/FTP inerentes a usuários das plataformas de jogo, às atividades operacionais desempenhadas, aos negócios com ativos financeiros e imobiliários e ao processo de contratação de funcionários, parceiros e prestadores e manutenção atualizada de seus dados cadastrais. Tudo isso deve estar devidamente registrado em Matriz de Riscos própria, destinada a auxiliar na gestão da empresa e a prestar contas à fiscalização.

Como já destacado nos primeiros artigos que publicamos sobre a regulação das Bets, a coleta, guarda e análise de dados será de suma importância para os operadores de apostas, pois além de terem a incumbência de manter atualizados os dados cadastrais de todos os envolvidos no negócio, interna e externamente, deverão ter o registro de todas as operações realizadas para, a partir delas, analisarem o comportamento dos apostadores. Manuais específicos precisam ser desenvolvidos para formalizar tais procedimentos.

Os artigos 23 a 26 da Portaria em questão trazem a exigência de monitoramento das transações executadas, definindo, inclusive, um rol de situações para as quais os operadores de apostas devem dar especial atenção, por configurarem suspeitas da prática dos crimes previstos nas leis 9.613/1998 e 13.260/2016. Em seguida, vem a determinação de comunicação dos casos nos quais se identifique indícios de LD/FTP ao Coaf, sendo vedado o compartilhamento dessas informações com quaisquer outras pessoas que não sejam o citado órgão ou a Secretaria de Prêmios e Apostas, reguladora do setor.

Os operadores têm 30 dias, a contar da data de realização da operação, para analisar cada transação suspeita e mais um dia útil para comunicá-las ao Coaf, caso seja esse o parecer da área responsável.

De forma análoga à que já acontece em outros mercados, a não ocorrência de atividades passíveis de reporte durante todo um ano civil gera a obrigação de uma comunicação negativa à entidade de controle financeiro.

Adicionalmente, as Bets devem enviar ao regulador um relatório anual sobre as boas práticas adotadas, evidenciando conformidade com suas políticas, as quais, por sua vez, devem estar disponíveis em seus sites e serem divulgadas, junto de outros procedimentos e controles internos, a funcionários, parceiros e prestadores de serviços, em linguagem de fácil compreensão.

Damos destaque a uma determinação que quase passa despercebida no meio de tantas demandas trazidas pela norma, mas que tem grande importância no campo de compliance, como já destacamos em publicações anteriores: o regulador traz, no artigo 15, §2º da Portaria, a responsabilidade de os operadores de apostas implementarem mecanismos que impeçam o cadastramento nas plataformas das pessoas impedidas de apostar, o que, reforçamos, representa um enorme desafio para essas empresas, dada a dificuldade para identificar quem está sob tal condição[2].

Por fim, todas as informações e documentos referentes aos assuntos tratados na Portaria devem ser mantidos em arquivo pelo prazo mínimo de 5 anos.

A fiscalização do disposto nessa regulamentação se iniciará em 01 de janeiro de 2025, quando já teremos as primeiras Bets oficialmente autorizadas no país.


[1] Publicada via Portaria SPA/MF 561, de 8 de abril de 2024.

[2] Falamos sobre o assunto no artigo “Os desafios de conformidade para as Bets no Brasil após a publicação da regulamentação pelo Ministério da Fazenda”, disponível em: https://machadoecastro.com.br/os-desafios-de-conformidade-para-as-bets-no-brasil/

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