Sensação do momento, a rede social Secret, a qual permite que seus usuários postem mensagens anonimamente, tornou-se uma febre, especialmente no Brasil, um dos países mais ativos em rede socais no mundo.
A reboque deste sucesso viral três grupos se formaram ao entorno do Secret, a saber: (i) aqueles que o amam; (ii) aqueles que o amavam até tornarem vítima de algum comentário e (iii) o que sempre o odiaram. Contudo, gosto é gosto e como diz o ditado, não se discute.
Quem quiser ser (ou não) usuário desta nova rede social que o seja (ou não); trata-se de livre escolha e que o Direito nada tem a ver com isto.
O único ponto que cabe aqui assentar é que a internet não é um mundo a parte do real, de modo que pessoas, ainda que por meio de seus avatares continuam sendo pessoas que vivem no mundo real e, por conseguinte, sujeitas a todas as regras sociais existentes. Afinal a rede mundial de computadores somente é uma ampliação desta realidade.
Significa dizer, portanto, que ao menos no Brasil o anonimato garantido nesta nova rede social não está assegurado – e nem poderia – afinal o artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal veda o anonimato, justamente “para impedir a consumação de abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento”[1]
Logo, o usuário brasileiro que se vale da citada rede social para atacar, por exemplo, a honra de terceiro, não restará impune, ainda que a rede social Secret seja registrada em outro país e, por assim ser, seus servidores não estejam aqui alocados.
Vale ressaltar, que uma vez disponibilizada a usuários brasileiros a rede social Secret deve estar em conformidade com a legislação pátria não podendo se esquivar sob a argumentação de que violaria as leis de seu país de origem, no caso os Estados Unidos da América.
Dito de outro modo, a afirmação “não se preocupe, seus dados não serão compartilhados com ninguém – nunca” existente na página de registro desta rede social é verdadeira balela, para não dizer mentirosa, repita-se, ao menos no Brasil.
Afinal, se o Brasil não tolera o anonimato, forma mais covarde de externar uma manifestação, aos proprietários da rede social Secret é imposto fornecer, mediante ordem judicial, os dados cadastrais de todos os usuários brasileiros.
Aliás, mais do que isto, diante do disposto no artigo 15 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), o Secret deve “manter os registros de acesso” dos usuários por no mínimo 6 meses, justamente para identificar, por exemplo, possíveis autores de crime contra a honra.
E nem se diga — como muitos incautos podem estar pensando — que esta identificação pode restar mitigada se o usuário se registrar na rede social se valendo de um endereço de e-mail fake.
Diga-se isso, pois esta identificação imposta pelo Direito brasileiro não guarda relação com o endereço de e-mail fornecido pelo usuário, mas sim com o endereço IP utilizado pelo agente para fazer o acesso à rede social Secret, o qual é único em todo o mundo, de sorte que um IP não pode ser utilizado por mais de uma pessoa, ao menos não ao mesmo tempo.
Registre-se que a par de a identificação do usuário não se dar por meio do e-mail cadastrado, cumpre dizer que a criação de um e-mail fake não apenas não é permitido no Brasil, como é crime. Isto mesmo, criar um e-mail se valendo de informações falsas configura crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.
Em resumo, ainda que se venha a considerar que a rede social sob debate possa continuar a ser utilizado no Brasil, há que se ter sempre em mente que “não existe a tal realidade virtual. A realidade não comporta qualificativos. A realidade é, e pronto”[2] e, por assim ser, aquele que pensa que o anonimato “garantido” pelo Secret permitirá que o agente se veja impune pela prática de crimes está muito enganado…
Não se enganem, este anonimato vai até a linha dois…. não mais do que isto! Portanto, é bom que fiquemos sempre alerta — como dizem os escoteiros — afinal, uma vez mais se mostrou atual o ditado: nem tudo que parece é!
[1] STF MS 24369, Rel. Min. Celso de Melo, DJ 10.10.02
[2] GRECO FILHO. Vicente. Algumas observações sobre o Direito Penal e a Internet. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v. 8, 95 Esp, 2000. p. 3