Ao revisar o caso, o colegiado considerou excessiva a pena inicial, ajustando-a para quatro anos e meio, permitindo cumprimento em regime semiaberto.
A 6ª turma do STJ, por unanimidade, concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a pena de um homem condenado por sonegação fiscal e emissão de notas fiscais inidôneas. O colegiado considerou que a aplicação do cúmulo material foi excessivamente rigorosa, especialmente levando em conta que o réu era primário.
De acordo com os autos, o réu foi condenado por crimes contra a ordem tributária, com a intenção de suprimir o pagamento de ICMS e gerar créditos indevidos. Inicialmente, a pena foi estabelecida em oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, além de 42 dias-multa, em regime fechado, com base na identificação de dois períodos distintos de crimes continuados.
Segundo a defesa, o MP, ao apresentar a denúncia, imputou ao empresário a prática do crime em continuidade delitiva, considerando o período de 2013 a 2014 como um todo, e não em blocos temporais distintos, como foi reconhecido na sentença da juíza de origem, posteriormente mantida pelo TJ/SP.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, ao reavaliar a situação, concluiu que a aplicação do cúmulo material era excessivamente rigorosa, especialmente considerando que o réu era primário e não apresentava circunstâncias judiciais desfavoráveis.
“Todavia, no caso concreto, à míngua de requerimento acusatório neste sentido, aliada às circunstâncias particulares do agravante, primário e com circunstâncias judiciais todas favoráveis, saltam aos olhos a presença de excesso de rigor punitivo.”
Além disso, o magistrado ressaltou que, apesar do entendimento das instâncias inferiores, seria viável reconhecer a continuidade delitiva, conforme solicitado pelo MP/SP, aplicando-a a todo o período descrito na denúncia, de fevereiro de 2013 a junho de 2014.
Assim, devido ao reconhecimento do excesso de rigor na aplicação inicial da pena, o colegiado concedeu HC de ofício, reduzindo a pena para quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, além de 21 dias-multa, com determinação de cumprimento em regime semiaberto.
Os advogados Átila Machado, Luiz Augusto Sartori de Castro, Giovana Paiva e Luísa Alasmar, do escritório Machado & Sartori de Castro Advogados, atuaram no feito.
Processo: AREsp 2.561.037 (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=AREsp+2.561.037&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO) Confira aqui o acórdão.
Publicado originalmente no Migalhas.